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Artigo 6.ºRelatório de gestão e contas do Fundo

RevogadoVigente desde: 16/07/2022
1 -Compete à entidade gestora elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
a)Operações de financiamento aprovadas;
b)Operações de financiamento em curso;
c)Aplicações do Fundo;
d)Aquisição e alienação de activos;
e)Balanço;
f)Demonstração de resultados;
g)Demonstração de fluxos de caixa.
2 -O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos por lei.
4 -Em caso de transferência, parcial ou total, das unidades de participação do Fundo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, a aprovação do relatório e das contas do Fundo compete à respectiva assembleia de participantes.

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Revogado desde 16/07/2022