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Artigo 9.ºInício de actividade

RevogadoVigente desde: 16/07/2022
O Fundo inicia a sua actividade após a verificação das seguintes condições cumulativas:
a) Realização do capital inicial, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril;
b) Nomeação dos membros da comissão conjunta, nos termos previstos no artigo 4.º;
c) Aceitação da sociedade gestora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/07/2022