1 - Os clubes, a federação ou a entidade organizadora do evento desportivo onde o controlo se realizar devem providenciar no sentido de o médico da brigada ser imediatamente informado se um praticante seleccionado para o controlo tiver sido retirado do local a fim de ser sujeito a assistência médica por motivo de lesão.
2 - Igual obrigação impende sobre o praticante desportivo em causa.
3 - No caso referido no n.º 1, o médico deve determinar as medidas necessárias para assegurar a realização do controlo.