Artigo 4.º
Apoio aos destinatários integrados nos projetos
Redação registada como em vigor em 31/03/2020.
Esta redação foi substituída em 01/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os destinatários integrados nos projetos referidos no artigo 2.º, ao abrigo da presente medida, têm direito aos seguintes apoios:
- a)No caso dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal complementar de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
- b)No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.
- 2 -O direito à bolsa mensal referida no n.º 1 não prejudica a manutenção do subsídio de desemprego, subsídio de desemprego parcial ou subsídio social de desemprego por parte dos desempregados subsidiados referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nem ao rendimento social de inserção por parte dos desempregados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do disposto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
- 3 -A entidade promotora deve garantir aos destinatários integrados nos projetos:
- a)Alimentação;
- b)Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa;
- c)Integração no seguro de acidentes da entidade promotora, de modo a cobrir os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto;
- d)Equipamento de proteção individual adequado à realização da atividade prevista no âmbito do projeto.
- 4 -Os direitos e deveres dos destinatários no âmbito da atividade socialmente útil a desenvolver nos projetos constam de contrato a celebrar com a entidade promotora, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.