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Artigo 16.ºExecução das operações

Vigente desde: 27/08/2010
1 -A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor, e demais legislação complementar, a legislação de reestruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental, nacional e comunitária aplicável.
2 -O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contado a partir da data da assinatura do contrato de financiamento, e termina na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 31 de Dezembro de 2013.
3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2010