1 -Após a apresentação do pedido de registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade ou de gás natural no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, é de imediato gerada automaticamente uma referência para o pagamento da taxa prevista no artigo anterior.
2 -O pagamento da taxa referida no artigo anterior deve ser efetuado no prazo de 5 dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de rejeição liminar do pedido de registo
3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto n.º 1, o requerente do registo deve proceder ao pagamento da taxa devida no prazo previsto no número anterior através de quaisquer outros meios de pagamento legalmente admissíveis.