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Artigo 2.ºPedidos de autorização para atividades relacionadas com a planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/01/2022
a)Requerimento com identificação das atividades a exercer, com o nome ou denominação social e domicílio ou sede da pessoa singular ou coletiva, assinado por quem obriga a pessoa coletiva;
b)Certidão atualizada do registo comercial da sociedade ou envio do número de acesso para consulta «online» no portal da empresa da certidão permanente do registo comercial da sociedade;
c)Registos criminais do requerente, singular ou coletivo, bem como de todos os indivíduos que o obrigam, onde conste, no fim a que se destina «Mercado Lícito de Estupefacientes/Substâncias Psicotrópicas»;
d)Breve descrição do projeto, conforme modelo que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e)Identificação completa do responsável técnico e respetivas habilitações literárias, formação profissional e experiência;
f)Termo de responsabilidade do responsável técnico pela elaboração, conservação e manutenção atualizada de todos os registos relativos à planta da canábis;
g)Contrato de trabalho celebrado entre o requerente e o responsável técnico;
h)Registo criminal do responsável técnico, onde conste no fim a que se destina «Mercado Lícito de Estupefacientes/Substâncias Psicotrópicas»;
i)Número da carteira profissional do responsável técnico, se aplicável;
j)Declarações de manifestação de interesse e comprovativo da autorização, concedida por autoridade competente aos fornecedores ou destinatários dos medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, para as atividades relacionadas com a exportação, importação ou comércio intracomunitário da planta da canábis;
k)Comprovativo de implementação das medidas de segurança adotadas ou a adotar, previstas no artigo 7.º;
l)Descrição do sistema informático de registo que garanta a rastreabilidade e existências do produto desde a sementeira à colheita e destino do mesmo;
m)Contrato de arrendamento das instalações ou código de acesso à certidão permanente do registo predial, conforme aplicável;
n)Pagamento da respetiva taxa prevista no artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/01/2022

Portaria n.º 14/2022 - 1.ª Série(05/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/04/2021

Até: 05/01/2022