1 -No caso de cultivo da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica, devem ainda ser apresentados os seguintes elementos adicionais:
a)Identificação completa e endereço do agricultor, agricultores ou sede da pessoa coletiva, na hipótese de não ser o requerente;
b)Registos criminais do agricultor ou agricultores, onde conste no fim a que se destina «Mercado Lícito de Estupefacientes/Substâncias Psicotrópicas», na hipótese de não ser o requerente;
c)Certificação do responsável de segurança, a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública, mediante comprovativo da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança privada, devendo o registo criminal ser emitido para o fim de «Mercado lícito de estupefacientes/substâncias psicotrópicas»;
d)Termo de responsabilidade do responsável da segurança;
e)Contrato de trabalho celebrado entre o requerente e o responsável da segurança;
f)Planta de localização e localização geográfica por coordenadas do local onde será exercida a atividade de cultivo;
g)Documento que ateste a inexistência de restrições ao cultivo da planta da canábis, emitido pela Câmara Municipal onde se encontra localizado o terreno ou as instalações onde será exercida a atividade;
h)Identificação das etapas de desenvolvimento da planta, incluindo a previsão de datas e indicação da origem do produto e o destino da produção;
i)Quantidade a semear ou a plantar, por cada variedade semeada ou plantada;
j)Quantidade estimada do produto a recolher, sua aplicação e destino;
k)Descrição das técnicas utilizadas em cada etapa do cultivo;
l)Contratos celebrados com cada um dos agricultores, com definição das responsabilidades, na hipótese de não ser o requerente;
m)Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações onde o produto é armazenado;
n)Comprovativo de qualificação técnica do responsável técnico adequada ao exercício da atividade, de forma a garantir a gestão e a assegurar a qualidade das atividades desenvolvidas;
o)Planta e memória descritiva das instalações do armazém, com identificação das áreas e das medidas de segurança implementadas;
p)Procedimentos escritos relativos às atividades exercidas pela entidade, designadamente quanto à receção, armazenamento, processo de cultivo e colheita da planta, acondicionamento, expedição do produto, todo o pessoal envolvido nas atividades, transporte, registos de rastreabilidade desde a sementeira à colheita e existências, segurança das instalações, entre outros.
2 -No caso do cultivo da planta da canábis para fins industriais através da obtenção de fibras e sementes não destinadas a sementeira, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, ou para fins experimentais para as mesmas finalidades, para além dos elementos referidos nas alíneas a), h), i) e m) do número anterior, devem ser considerados os seguintes requisitos: