Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºExclusão e notificação

RevogadoVigente desde: 01/05/2019
1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 51.º da LVCR são notificados em prazo idêntico.
3 -A notificação dos candidatos é efectuada por uma das seguintes formas:
a)E-mail com recibo de entrega da notificação;
b)Ofício registado;
c)Notificação pessoal;
d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e da disponibilização na sua página electrónica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2019