São aditados os artigos 20.º e 21.º, do seguinte teor:
«Artigo 20.º
Reporte para efeitos de emissão de obrigações verdes
1 - O Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., elabora semestralmente um relatório, a enviar à Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), demonstrativo da implementação dos projetos referidos na alínea p) do artigo 16.º, o qual deve incluir informações sobre:
a) Resultados alcançados, expressos sempre que possível através de indicadores de resultado pré-definidos selecionados pelos serviços da Comissão;
b) Despesas realizadas.
2 - A obrigação de reporte referida no número anterior existe até que os investimentos subjacentes estejam totalmente implementados, podendo, se necessário, persistir para além de 2026.
Artigo 21.º
Acordo de Implementação
O Fundo Ambiental, enquanto parceiro de execução sob a gestão da ApC, I. P., assinará um Acordo de Implementação com a EMRP, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, na sua redação atual, dando cumprimento ao estabelecido no descrito do investimento TC-C21-i18 - ‘Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento’, e na meta 21.47 nos termos da Decisão de Execução do Conselho Europeu n.º 15796/25, adotada em 12 de dezembro de 2025.»