1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros permanentes do Comité que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro permanente tem direito a um voto.
3 - O direito de voto nas reuniões da assembleia geral tem a seguinte ponderação geral, para se apurar o resultado das votações:
a) Ao grupo da pesca correspondem 51 % dos direitos de voto;
b) Ao grupo da administração correspondem 13 % dos direitos de voto;
c) Ao grupo da ciência correspondem 13 % dos direitos de voto;
d) Ao grupo dos municípios correspondem 10 % dos direitos de voto;
e) Ao grupo do ambiente correspondem 10 % dos direitos de voto;
f) Ao grupo da fiscalização correspondem 3 % dos direitos de voto.
4 - Os grupos indicados no n.º 3 são constituídos pelos representantes indicados no n.º 1 do artigo 3.º
5 - Dentro do grupo da pesca, a votação tem a seguinte ponderação especial:
a) Todos os membros permanentes têm direito a voto;
b) Os membros permanentes, devem ter peso de voto na assembleia geral em função do número de licenças que representam;
c) Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b), até 31 de dezembro de cada ano as associações ou organizações de produtores remetem à DGRM a lista de representados a vigorar no ano civil seguinte e a DGRM envia aos membros do Comité, até 31 de janeiro de cada ano, a lista atualizada das embarcações licenciadas para as artes envolvidas na pescaria e associações ou organizações de produtores que as representam;
d) Na ausência de envio da lista referida no ponto anterior vigora a indicação de representatividade transmitida pelos titulares de licença na consulta realizada para efeitos de constituição do Comité, da qual a DGRM é depositária.
6 - O direito de voto dos representantes dos titulares de licenças de pesca que incumpram as regras de cogestão é suspenso temporariamente, por decisão da comissão, até ao limite máximo de um ano.
7 - Os membros permanentes do Comité podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, ou por representante devidamente credenciado por procuração para o efeito, sendo necessária a certificação da assinatura.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, no que à representação por outro membro diz respeito, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao facilitador, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada nos termos que forem definidos na primeira reunião da assembleia geral.
9 - As declarações e procurações a que se referem os números anteriores devem ser integradas nas atas da assembleia e o original arquivado no Comité durante cinco anos.
10 - Nas reuniões da assembleia geral destinadas a eleger os membros da comissão executiva não é permitida a representação constante do n.º 4.