O Comité pode ainda integrar membros não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos, com a exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º
Artigo 6.º — Membros não permanentes
Vigente desde: 06/03/2024
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Em vigor desde 06/03/2024