É aplicável às instituições o regime de diferimento, previsto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 12.º — Diferimento de obrigações fiscais e contributivas
Vigente desde: 03/04/2020
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Em vigor desde 03/04/2020