Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições devem observar os critérios e disposições constantes do anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, bem como do regulamento interno de cada instituição, sem prejuízo de poderem ser aplicadas percentagens de redução superiores às constantes dos números 9.1 e 9.3 do anexo daquela Portaria.
Artigo 6.º — Comparticipações familiares
RevogadoVigente desde: 09/02/2021
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Versão 1
Revogado desde 09/02/2021
Portaria n.º 28/2021 - 1.ª Série(08/02/2021)