Artigo 11.º
Auditorias
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
Esta redação foi substituída em 24/09/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade da entidade formadora certificada é objecto de auditoria que incide sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de qualidade estabelecidos na presente portaria.
- 2 -A auditoria incide, ainda, quando aplicável, sobre a conformidade da oferta formativa da entidade certificada com os referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.
- 3 -A entidade certificadora pode, a todo o tempo, determinar a realização de auditorias com base em indícios de incumprimento do referencial de qualidade estabelecido na presente portaria, informando previamente a entidade formadora dessa determinação.
- 4 -As auditorias são realizadas por trabalhadores da entidade certificadora ou por auditores externos que prestem serviço a empresa especializada e contratada para o efeito pela entidade certificadora.
- 5 -No âmbito da realização da auditoria e sempre que o auditor entenda que tal se mostre necessário ao desempenho das suas funções, pode o mesmo:
- a)Aceder aos serviços e instalações de entidade auditada;
- b)Utilizar instalações de entidade auditada adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obter a colaboração necessária por parte de quem preste trabalho à entidade auditada;
- d)Examinar quaisquer elementos indispensáveis sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções, em poder da entidade auditada.