1 - A acreditação de entidade formadora, ao abrigo da legislação agora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso à data da publicação da presente portaria, deixa de estar sujeita a período de validade, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Os pedidos de acreditação, incluindo os de entidades cuja acreditação tenha entretanto caducado, apresentados antes da entrada em vigor da presente portaria e que ainda não tenham sido objecto de decisão final são regulados pela legislação agora revogada, sendo aplicável, no caso dos que obtenham decisão favorável, o disposto no número anterior.
3 - As entidades formadoras a que se referem os números anteriores devem requerer a respectiva certificação em prazos estabelecidos pela entidade certificadora e divulgados através do respectivo sítio da Internet.
4 - A entidade formadora que tenha requerido a sua certificação de acordo com o número anterior mantém a acreditação até à decisão do pedido, considerando-se até então certificada nos termos da presente portaria.
5 - No caso de entidade formadora que não requeira a certificação no prazo estabelecido de acordo com o n.º 3, a respectiva acreditação caduca no termo do referido prazo.
6 - [revogado]
7 - Uma vez criados os dispositivos necessários para o efeito, a entidade certificadora divulga, por despacho publicado no Diário da República e através do respectivo sítio da Internet, a data a partir da qual os requerimentos de certificação passam a ser apresentados por via electrónica.