Artigo 6.º
Entidade certificadora
Redação registada como em vigor em 06/09/2010.
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- 1 -A certificação das entidades formadoras é assegurada pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 2 -No âmbito do desenvolvimento, monitorização e regulação do sistema de certificação, compete à entidade certificadora, nomeadamente:
- a)Definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o funcionamento do sistema de certificação das entidades formadoras;
- b)Definir indicadores de avaliação qualitativa do desempenho das entidades formadoras certificadas;
- c)Informar as entidades requerentes sobre a organização do respectivo processo de certificação;
- d)Desenvolver um sistema de informação relativo ao processo de certificação;
- e)Desenvolver um processo de articulação entre as diferentes sedes e fontes de informação, de forma a assegurar a integração num único sistema de informação sobre todas as entidades formadoras certificadas;
- f)Gerir e tratar a informação relativa ao sistema de certificação de entidades formadoras;
- g)Promover as acções necessárias para a avaliação externa do sistema;
- h)Promover as acções necessárias ao acompanhamento, monitorização, regulação e garantia de qualidade do sistema.