1 - A ajuda a conceder no âmbito desta secção é de 251,2 ECU/mês.
2 - O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período máximo de 10 anos, até ao limite da idade normal de reforma do beneficiário.
3 - O disposto no n.º 6 do artigo 9.º aplica-se à presente ajuda.
4 - O número máximo de beneficiários da ajuda prevista nesta secção é de dois por exploração agrícola.