1 - Compete à unidade de gestão regional:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Confirmar as condições de acesso e dar parecer vinculativo sobre as candidaturas apresentadas;
c) Propor à unidade de gestão nacional os critérios de prioridade para aprovação das candidaturas;
d) Remeter à unidade de gestão nacional os processos relativos às candidaturas apresentadas;
e) Comunicar a decisão aos candidatos;
f) Elaborar relatórios de execução da medida;
g) Proceder à fiscalização das candidaturas aprovadas e verificar o cumprimento dos compromissos assumidos, por sua iniciativa ou a pedido da unidade de gestão nacional;
h) Comunicar à unidade de gestão nacional as situações de incumprimento;
i) Acompanhar a execução financeira regional da aplicação das ajudas;
j) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução das ajudas.
2 - Para efeitos das alíneas b), g) e h) do número anterior, os serviços regionais devem efectuar visitas às explorações dos beneficiários e dos novos titulares.