Artigo 9.º
Montantes e limites das ajudas
Redação registada como em vigor em 22/09/1994.
Esta redação foi substituída em 07/05/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -A ajuda a conceder no âmbito desta secção é calculada tendo em conta uma indemnização base anual de 2200 ECU ou, no caso previsto no artigo 6.º, de 3600 ECU, acrescida de um prémio complementar de 240 ECU/ano por hectare de regadio, vinha ou pomar e de 60 ECU/ano por hectare de sequeiro.
- 2 -A ajuda calculada nos termos do número anterior é paga em prestações mensais, até ao limite de 460 ECU/mês ou de 575 ECU/mês, no caso da ajuda prevista no artigo 6.º
- 3 -Para efeito dos números anteriores, a idade do beneficiário à data da cessação bem como a idade em que o mesmo reúne as condições para se reformar no âmbito do regime de segurança social constituem factores de ponderação a considerar no cálculo da ajuda, a qual decresce respectivamente 2, 5 e 3 pontos percentuais por ano.
- 4 -No caso de a exploração se situar num perímetro de emparcelamento, ao valor da primeira prestação mensal referida no n.º 2 é adicionado um prémio de 450 ECU, acrescido de 250 ECU por hectare dentro do perímetro, até ao limite de 1700 ECU.
- 5 -O pagamento da ajuda efectuar-se-á durante um período de 15 anos, decrescendo 10 pontos percentuais por ano nos últimos 5 anos.
- 6 -Em caso de morte do beneficiário, a ajuda continua a ser paga nas mesmas condições ao seu cônjuge, descendentes menores em 1.º grau ou outras pessoas a cargo, deduzida, se for caso disso, da pensão de sobrevivência.
- 7 -Quando o beneficiário passe a receber uma pensão de reforma no âmbito do regime nacional de segurança social, a ajuda passará a constituir um complemento de reforma, de montante equivalente à diferença entre o valor da ajuda atribuída e o valor da respectiva reforma e do montante adicional da pensão.
- 8 -O montante da ajuda poderá ser repartido por vários co-titulares de uma exploração, desde que todos reúnam as condições de acesso.