1 - A certificação de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - A certificação de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações parcial, a emitir pela entidade formadora através da plataforma SIGO, de acordo com os modelos que constam do anexo iv à presente portaria.
3 - Os certificados e diplomas emitidos por entidades formadoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou de gestão participada da rede do IEFP, I. P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.
5 - As competências e qualificações certificadas nos termos do disposto nos números anteriores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, de acordo com o previsto na Portaria n.º 47/2017, de 1 de fevereiro.