As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação, em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos do artigo anterior.
Artigo 21.º — Regulamentação subsidiária e complementar
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022