1 - Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, titulares de explorações agrícolas.
2 - Os beneficiários referidos no número anterior devem observar os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ponto i do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
3 - Os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Atestar por declaração oficial ou compromisso de honra de que não são uma empresa em dificuldades nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de verificação posterior pelas entidades competentes;
b) Estar inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do beneficiário, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP);
c) Ser titulares de exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP).