Os resultados dos exames efetuados por cada laboratório devem constar de relatório validado pelo diretor técnico ou por profissional detentor das habilitações académicas e profissionais estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º da presente portaria, no qual o diretor clínico/serviço delegue funções, nos termos do regulamento interno.
Artigo 5.º — Resultados dos exames
Vigente desde: 11/03/2024
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Em vigor desde 11/03/2024