1 - As unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional são tecnicamente dirigidas por profissional de saúde devidamente habilitado, respetivamente fisioterapeuta, terapeuta da fala e terapeuta ocupacional.
2 - As atividades das unidades de fisioterapia, terapia da fala e saúde ocupacional implicam a presença física do responsável técnico, por um período não inferior a quatro horas diárias, de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
3 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do responsável técnico, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.
4 - É da responsabilidade do responsável técnico:
a) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;
b) Zelar pela qualidade dos cuidados prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
c) Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;
d) Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;
e) Aprovar os protocolos técnicos e terapêuticos e zelar pelo seu cumprimento;
f) Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;
g) Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequada ao desempenho da atividade;
h) Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.