1 - As unidades de medicina física e de reabilitação, de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
2 - As unidades de medicina física e de reabilitação, de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional podem funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.
3 - A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
4 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 - Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação, de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
6 - O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.
7 - As unidades de medicina física e de reabilitação, de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
8 - As circulações horizontais, os compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé-direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
9 - Caso a unidade de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de pelo menos um elevador com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m × 1,30 m × 2,10 m, respetivamente de comprimento, de largura e de altura.
10 - A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
11 - As unidades de medicina física e de reabilitação, fisioterapia, terapia da fala e terapia ocupacional devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.