1 - Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de medicina física e de reabilitação são considerados os requisitos e exigências constantes do manual de boas práticas.
2 - Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional são considerados os requisitos e exigências constantes no manual de boas práticas e outras normas aplicáveis.
3 - O manual de boas práticas referido nos números anteriores é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.