As infracções previstas na primeira parte do n.º 16 do artigo 8.º do Regulamento do Código da Estrada são punidas com coima de 15000$00 a 75000$00.
5.º
RevogadoVigente desde: 06/10/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/10/1998
Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 - 1.ª Série(01/10/1998)