Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºHonorários e despesas

RevogadoVigente desde: 16/02/2024
1 -É devido ao agente de execução e ao notário o pagamento de honorários pelos serviços prestados no âmbito do procedimento especial de despejo bem como das despesas realizadas no mesmo, desde que devidamente comprovadas.
2 -O montante devido a título de honorários devidos ao agente de execução ou notário corresponde ao previsto na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, para as execuções de entrega de coisa certa
3 -Para efeito do procedimento especial de despejo, apenas são consideradas como despesas os custos decorrentes da entrada no local nomeadamente com arrombamento da porta e a substituição da fechadura, ou com o auxílio das autoridades policiais, considerando-se os demais custos incluídos nos serviços a que respeitam os honorários.
4 -As despesas previstas no número anterior só podem ser realizadas na sequência de prévia autorização ou a solicitação do requerente e após pagamento das mesmas por este.
5 -Podem ainda ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios de cálculo da distância estabelecidos no número seguinte, se o agente de execução ou notário designado pelo requerente praticar atos a mais de 50 km do seu domicílio profissional e, cumulativamente, se:
a)O requerente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i)Do custo provável da deslocação;
ii)De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao requerido o seu reembolso;
b)O requerente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
6 -O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifique que o agente de execução tenha sido designado pelo BNA, e a prática do ato envolva uma deslocação para concelho distinto do do seu domicílio profissional e superior a 50 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o domicílio profissional e o imóvel a desocupar.
7 -O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculado com base na seguinte fórmula: C = [(D x 2) - 50] x V onde D corresponde à distância mais curta entre o domicílio profissional do agente de execução e o local onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
8 -O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
9 -O agente de execução só tem direito à compensação de uma deslocação por cada diligência.
10 -A compensação referida nos n.os 6 a 9 pode igualmente ser devida aos notários, pela caixa de compensação da Câmara dos Solicitadores, nos termos definidos por protocolo entra a Câmara dos Solicitadores e a Ordem dos Notários, que determina igualmente o regime das contribuições dos notários para a caixa de compensação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/02/2024