Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºAcesso à informação e prática de atos

RevogadoVigente desde: 16/02/2024
1 -O acesso das entidades previstas no artigo 27.º à informação disponível nos sistemas de informação de suporte à atividade do BNA e dos tribunais, bem como nos sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e dos notários, é efetuado para efeitos exclusivamente do exercício das suas competências e com as adaptações que se revelem necessárias nos termos previstos para as entidades com competências semelhantes no regime do processo executivo, nomeadamente no Código de Processo Civil, na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março, e na Portaria n.º 12/2012, de 2 de janeiro.
2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à prática de atos nos sistemas informação aí referidos pelas entidades previstas no artigo 27.º.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 16/02/2024