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Artigo 11.ºDespesas cobertas pelo financiamento

RevogadoVigente desde: 16/11/2023
1 -São aceites as despesas relativas exclusivamente à preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações, incluindo os correspondentes encargos com pessoal, aquisições de bens e despesas gerais de funcionamento, desde que estes estejam ligados às atividades de promoção genérica, no caso do Eixo 1, ou às atividades de informação e educação, no caso do Eixo 2.
2 -Os programas devem ser acompanhados de informação objetiva sobre a parte do valor consignado aos encargos com pessoal, aquisições de bens e de despesas gerais de funcionamento, o qual não pode exceder 25 % do financiamento atribuído, exceto se o beneficiário do apoio justificar a ausência de alternativas.
3 -Quando o beneficiário do apoio for uma entidade adjudicante são aplicáveis as regras da contratação pública.

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Revogado desde 16/11/2023