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Artigo 18.ºResolução do contrato

RevogadoVigente desde: 16/11/2023
1 -O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições:
a)Não cumprimento, por facto imputável ao beneficiário, das suas obrigações legais ou fiscais;
b)Prestação, pelo beneficiário, de informações falsas sobre a sua situação ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do programa;
c)Incumprimento dos termos do contrato, do disposto na presente portaria ou das regras estabelecidas no aviso para apresentação de programas ou aviso de abertura de concurso.
2 -A resolução do contrato implica a restituição do montante indevidamente pago no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros de mora calculados à taxa em vigor.

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Versão 1

Revogado desde 16/11/2023