a)Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam associações de pescadores ou organizações de produtores reconhecidas;
b)Estejam em atividade efetiva;
c)Tenham a sua sede social em território nacional;
d)Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e)Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, ou que, embora não se encontrassem em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, enfrentaram dificuldades ou entraram em dificuldades em virtude do surto da COVID-19.