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Artigo 3.ºMontante global de crédito e limite global do auxílio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/02/2022
1 -O montante de crédito a conceder ao abrigo da presente portaria é (euro) 10 000 000, que acresce aos (euro) 40 000 000 concedidos até à entrada em vigor da mesma, perfazendo um montante global de crédito de (euro) 50 000 000.
2 -O auxílio a conceder no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
3 -A atribuição dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feita por ordem de submissão das candidaturas até ser alcançado o montante global fixado no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/02/2022

Portaria n.º 69/2022 - 1.ª Série(02/02/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/04/2021

Até: 02/02/2022