1 - O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista.
2 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente para o licenciamento.
3 - Compete ao enfermeiro-diretor:
a) Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;
b) Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;
c) Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regulamento interno;
d) Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
e) Definir os moldes em que é efetivada a cobertura de enfermagem durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados.
4 - Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, poderá haver um único enfermeiro-diretor.