1 - As unidades com internamento devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.
2 - As unidades com internamento devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
3 - Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de unidades com internamento em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.
4 - A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.
5 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.
6 - Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 - As unidades com internamento devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.
9 - As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.
10 - Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
11 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos, um elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m x 1,30 m x 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.
12 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas:
a) Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas;
b) Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.
13 - A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.
14 - As unidades com internamento devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
15 - Nos quartos com mais de uma cama, a distância deve ser:
a) Entre camas, no mínimo, de 0,90 m;
b) Entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m;
c) Deve também ser considerada uma área livre, na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro entre o pé da cama e a parede frontal.
16 - Em unidades que prestem cuidados de psiquiatria, as portas dos compartimentos que possam ser utilizadas por doentes não podem permitir o encerramento pelo interior do compartimento.
17 - As unidades com internamento devem ainda garantir:
a) A paragem das ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;
b) A fácil circulação de macas e cadeiras de rodas;
c) Lugares de estacionamento com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.
18 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
19 - A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.