Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºto na transformação e comercialização de produtos agrícolas»

Vigente desde: 23/04/2021
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários dos apoios previstos na presente portaria:
a) As pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola, na operação 3.2.1
«Investimento na exploração agrícola»
;
b) As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas, na operação 3.3.1
«Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou, no caso da operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», um sistema de contabilidade simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g)Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, no caso do apoio à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola».
2 -Os candidatos aos apoios à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», devem ainda reunir as seguintes condições:
a)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
b)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.
3 -O indicador referido na alínea a) do número anterior pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
4 -A disposição da alínea a) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.
5 -A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 -As condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 -Podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 2.º e tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, superior a 25.000 euros.
2 -Podem beneficiar dos apoios à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a)Incidam sobre a conservação, preparação e comercialização ou transformação de produtos agrícolas, cujo produto final resultante seja um produto agrícola;
b)Se enquadrem numa das seguintes dimensões de investimento:
i)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro) e igual ou inferior a 4.000.000 (euro) de investimento total;
ii)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido em explorações agrícolas em que a matéria-prima é maioritariamente proveniente da própria exploração;
iii)Investimento total elegível, apurado em sede de análise, superior a 200.000 (euro), quando desenvolvido por agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos;
c)Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva.
3 -Os projetos de investimento previstos nos n.os 1 e 2 devem ainda reunir as seguintes condições:
a)(Revogado.)
b)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, sem prejuízo das disposições transitórias;
c)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
d)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
e)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
f)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
4 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do número anterior não é aplicável, no caso de projetos que respeitem exclusivamente às seguintes componentes:
a)Intervenção de natureza ambiental;
b)Operações para a melhoria da fertilidade ou da estrutura do solo;
c)Eficiência energética;
d)Infraestruturas dedicadas a armazenamento de matérias-primas para alimentação animal;
e)Charcas.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso dos apoios previstos na presente portaria e inseridos no âmbito do artigo 58.º-A do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na redação introduzida pelo Regulamento (UE) 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, adiante designados por apoios «Next Generation», os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem estabelecer que o critério de elegibilidade previsto na alínea d) do n.º 3 não é aplicável.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar dos apoios à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», os projetos de investimento em regadio que, além dos requisitos referidos no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
a)Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Europeia para toda a área abrangida pelo investimento;
b)Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água.
2 -Os projetos de investimento de melhoria de regadio devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
3 -No caso de projetos de investimento em regadio que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, é exigido licenciamento relativo a captação de águas, superficiais ou subterrâneas, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 -Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento ou por membros destas;
b)Candidatura cuja exploração disponha de seguro agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão do risco;
c)Candidatura com investimentos de melhoria de fertilidade ou da estrutura do solo;
d)Candidatura com investimentos relacionados com armazenamento das matérias-primas para alimentação animal;
e)Candidatura com investimentos que visem o recurso a tecnologias de precisão;
f)Candidaturas com investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
g)Candidaturas com investimentos associados a regadio com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
h)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
i)Candidatura cujos investimentos se localizem em zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
j)Candidatura cuja exploração esteja submetida ao modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes de qualidade reconhecidos;
k)Nível de viabilidade económica do investimento.
2 -Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
b)Eficiência energética ou energias renováveis;
c)Intervenções relacionadas com processos de redimensionamento ou de cooperação empresarial;
d)Criação de novos postos de trabalho;
e)Comercialização e transformação de produtos com denominação de origem protegida (DOP), indicação geográfica protegida (IGP) ou modo de produção biológico (MPB);
f)Inovação e qualidade;
g)Localização dos investimentos;
h)Investimentos que respondam a necessidades de natureza ambiental;
i)Candidatura com investimentos que deem resposta a necessidades de reestruturação setorial;
j)Nível de viabilidade económica do investimento e peso dos capitais próprios no ativo líquido da empresa.
3 -Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem indicar critérios de seleção diversos dos referidos nos números anteriores.
4 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
5 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
h)Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
i)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
j)Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura.
k)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
l)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados.
2 -Os beneficiários do apoio à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», devem ainda manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da operação.
3 -Os beneficiários do apoio à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização», devem ainda possuir uma situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pós-projeto igual ou superior a 20 %, aferida no momento do último pagamento.
4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do n.º 1.
Artigo 12.º
Forma, nível e limites dos apoios
1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
b)Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
2 -As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
3 -Nos apoios à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.
4 -Nos apoios à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 1 milhão de euros por candidatura.
5 -Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo iii à presente portaria da qual faz parte integrante.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2021