1 - É devida à CMVM, por cada entidade habilitada a prestar o serviço de gestão individual de carteiras, que incluam instrumentos financeiros, por conta de outrem, uma taxa mensal, pela sua supervisão contínua, no valor de 0,01(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês, não podendo a coleta ser inferior a (euro) 250 nem superior a (euro) 25 000.
2 - A taxa prevista no presente artigo é devida pelas entidades a elas sujeitas a partir:
a) Do final do terceiro mês posterior ao da data da concessão da autorização ou do registo para o exercício da atividade de gestão individual de carteiras por conta de outrem;
b) Do momento em que se encontrem habilitadas a exercer a atividade quando a autorização ou registo resulte da conversão ou qualquer outra forma de aproveitamento de anteriores atos permissivos do exercício da atividade por entidades preexistentes.