1 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de:
a) (euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 500 000 000;
b) (euro) 3 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 500 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;
c) (euro) 5 000, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de capital com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;
d) (euro) 750, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista igual ou inferior a (euro) 100 000 000;
e) (euro) 1 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 100 000 000 e igual ou inferior a (euro) 1000 000 000;
f) (euro) 2 500, quando se trate de emitente de valores mobiliários representativos de dívida com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000;
g) (euro) 1 500, quando se trate de emitente de outros valores mobiliários.
2 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral ou organizada, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 250.
3 - É devida à CMVM, por cada emitente de valores mobiliários que tenha escolhido a CMVM como autoridade competente e que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, uma taxa trimestral, pela supervisão contínua da prestação de informação ao mercado, no valor de (euro) 500.