1 - O produto das taxas sobre operações em mercados regulamentados e fora de mercado regulamentado que tenham sido liquidadas, nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro, até ao final do mês de Agosto de 2003, são entregues à CMVM, pelas entidades referidas no artigo 4.º da mesma portaria, até ao dia 10 de Setembro de 2003.
2 - As taxas a que se referem os artigos 2.º, 6.º, 7.º e 7.º-A da Portaria n.º 1303/2001, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 323/2002, de 27 de Março, respeitantes ao mês de Agosto de 2003, são pagas à CMVM, pelos respectivos devedores, até ao dia 10 de Setembro de 2003.
3 - É suspensa, até ao dia 31 de Dezembro de 2003, a vigência do disposto no n.º 2.º da presente portaria, ficando, até essa data, as entidades gestoras de sistemas centralizados e de sistemas de compensação e de liquidação de valores mobiliários obrigadas ao pagamento de uma taxa mensal à CMVM no valor de 15% sobre as comissões por elas cobradas nessa qualidade, cuja liquidação e pagamento são efectuados até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.