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Artigo 7.ºComercialização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -O fabricante de um dispositivo médico, ou um seu representante com poderes para o efeito, está obrigado a comunicar o início, suspensão ou cessação da comercialização, da sua iniciativa, do dispositivo médico comparticipado, com uma antecedência não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias sobre a data do efetivo início, que deve coincidir com o 1.º dia de cada mês.
2 -Os dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária, e para apoio a doentes com obstipação ou incontinência fecal, incluídos no regime de comparticipação, devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Portaria n.º 47/2025/1 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/03/2017 a 19/02/2025

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