1 - As unidades de medicina nuclear devem ter um regulamento interno, validado pelo Diretor Clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do Diretor Clínico/Serviço e do seu substituto ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa;
b) Identificação do especialista em física médica;
c) Identificação do delegado de proteção radiológica, bem como os restantes profissionais de saúde e colaboradores;
d) Estrutura organizacional;
e) Deveres gerais dos profissionais;
f) Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;
g) Normas de funcionamento.
2 - O Regulamento interno deve, ainda, prever a existência no próprio documento ou em documento acessório de:
a) Programa de proteção e segurança radiológica da instalação;
b) Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;
c) Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;
d) Manual de procedimentos clínicos e operativos;
e) Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade sempre que existam;
f) Procedimentos de controlo da qualidade;
g) Plano anual de auditorias internas e externas;
h) Procedimentos de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
i) Procedimento de emergência médica.