1 - As unidades de medicina nuclear podem ser autorizadas a desenvolver as valências de diagnóstico e/ou de terapia.
2 - A valência de medicina nuclear de diagnóstico abrange as seguintes técnicas:
a) Imagem em câmara gama, incluindo SPECT/CT;
b) Estudos in vitro;
c) Marcações celulares;
d) Densitometria;
e) Tomografia por emissão de positrões, PET e PET/CT;
f) Outras técnicas que sejam, entretanto, desenvolvidas.
3 - A valência de medicina nuclear de diagnóstico deve abranger, pelo menos, a técnica de imagem em câmara gama ou de tomografia por emissão de positrões.
4 - A valência de medicina nuclear terapêutica pode realizar-se em regime de ambulatório ou de internamento.
5 - A responsabilidade clínica pelas valências referidas nos números anteriores compete a médicos especialistas em medicina nuclear.
6 - A prestação de cuidados de enfermagem aos indivíduos sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando necessária, deve ser assegurada por enfermeiros.
7 - O especialista em física médica é responsável pela dosimetria, incluindo as medições físicas para a avaliação da dose administrada ao paciente e a outros indivíduos sujeitos a exposição médica, sendo que as valências referidas no n.º 2 devem contar com a participação de um especialista em física médica.
8 - Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas acima referidas fora das instalações licenciadas, exceto nos seguintes casos:
a) Utilização de sondas de deteção gama e de outros equipamentos de deteção intraoperatória, quando utilizados em bloco operatório devidamente licenciado, como complemento de estudos cintigráficos e desde que respeitados os requisitos legais em termos de proteção radiológica;
b) Sempre que o procedimento, diagnóstico ou terapêutico, envolva a colaboração de outras especialidades, com recurso aos respetivos profissionais e/ou equipamentos, e consequente necessidade de administração do radiofármaco ao doente fora do serviço de medicina nuclear, desde que sejam respeitados os requisitos legais em termos de proteção e segurança radiológica.