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Artigo 4.ºNorma transitória

Versão 2Vigente desde: 29/06/2015
1 -Os modelos de alvarás, licenças e outras autorizações que os interessados sejam já titulares são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, aquando da respetiva renovação.
2 -Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, solicitam à PSP, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente portaria, a emissão de novos modelos dos respectivos livretes de manifesto.
3 -Os livretes de manifesto das armas de que sejam possuidores os interessados já titulares de alvarás, licenças e outras autorizações são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, em simultâneo com a renovação dos alvarás, licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, os livretes de manifesto das armas classificadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de caça grossa, classificadas como armas de classe C ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que não tenham configuração de armamento militar, são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria em simultâneo com a renovação das licenças e outras autorizações a que se refere o n.º 1, podendo, transitoriamente, os seus possuidores utilizar as armas na prática de atos venatórios, desde que legalmente habilitados.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a substituição voluntária pelos interessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 07/11/2006 a 28/06/2015

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