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Artigo 22.ºEspecificidades das unidades de alojamento

Vigente desde: 20/08/2008
1 -Nos empreendimentos de turismo de habitação todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de instalações sanitárias privativas.
2 -Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem naquele edifício.
3 -Nas situações previstas no número anterior as unidades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar-se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalação sanitária por cada unidade de alojamento.
4 -A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 e a dos quartos duplos de 12 m2.

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Em vigor desde 20/08/2008