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Artigo 21.ºInscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas

Vigente desde: 04/10/1990
1 -A atribuição de direito de obtentor é inscrita no Registo de Variedades Protegidas por ordem cronológica.
2 -Do registo referido no número anterior devem constar:
a)Os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
b)O número de ordem e as datas da apresentação e aceitação do pedido;
c)A descrição da variedade vegetal resultante dos exames de identidade, homogeneidade e estabilidade;
d)O nome e domicílio do representante, se o houver;
e)A data de atribuição do título de obtentor e da sua publicação no Boletim do CENARVE;
f)O pagamento das taxas que forem exigidas;
g)A revogação e transmissão do direito de obtentor;
h)As licenças concedidas;
i)As acções judiciais relativas ao direito de obtentor em causa.
3 -A alteração dos factos registados deve ser comunicada ao CENARVE para a devida inscrição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1990