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Artigo 24.ºTransmissão dos direitos de obtentor

Vigente desde: 04/10/1990
1 -Os direitos de obtentor são transmissíveis por contrato ou por via sucessória.
2 -Quem suceder nos direitos de obtentor nos termos do número anterior deve comunicar tal facto ao CENARVE no prazo de um mês e pagar a respectiva taxa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/1990