A frequência pode ser interrompida pelos encarregados de educação ou pelos SOFE no caso de doença súbita ou perturbação anormal do bom funcionamento da colónia, não havendo em qualquer dos casos direito à devolução das quantias pagas.
Artigo 12.º — Interrupção da frequência
Vigente desde: 26/07/1995
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Em vigor desde 26/07/1995