1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre em sessões trimestrais.
2 -Em cada trimestre são decididas as candidaturas apresentadas no 2.º trimestre antecedente.
3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
a)Projectos do tipo 1:
i)Projectos que prevejam investimentos de natureza exclusivamente ambiental;
ii)Restantes projectos - por ordem decrescente da TIR;
b)Projectos do tipo 2 - ordem decrescente de valia global e, em caso de igualdade, por ordem decrescente da TIR.
5 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental de cada sessão.
6 -São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas em duas sessões consecutivas.
7 -A decisão das candidaturas dos projectos do tipo 3 fica sujeita ao processo negocial do regime contratual aplicável e à dotação orçamental disponível.