1 -Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a melhoria e racionalização da transformação e comercialização de produtos agrícolas e se enquadrem nos objectivos referidos no artigo 1.º
2 -Para efeitos deste Regulamento, os projectos são classificados de acordo com a seguinte tipologia:
a)Tipo 1 - pequenos projectos com volume de investimento elegível até (euro) 250000, envolvendo quer acções de natureza pontual, nomeadamente de reorganização produtiva em empresas já em laboração, quer projectos novos;
b)Tipo 2 - projectos com um valor de investimento elegível superior a (euro) 250000 e um investimento total inferior a 25 milhões de euros, equacionados numa lógica integrada e suportados por um diagnóstico estratégico;
c)Tipo 3 - projectos incluídos no regime contratual de investimento definido pelo Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de Setembro.
3 -Não são abrangidos pelo presente Regulamento os projectos elegíveis no âmbito da medida «Agricultura e desenvolvimento rural» dos programas operacionais regionais relativos à criação e modernização de unidades produtivas de produtos de qualidade e à criação e modernização de pequenas unidades artesanais ou de âmbito local.